Pensando em facilitar a busca por informações sobre propaganda em carro de som nas eleições, separamos as últimas atualizações do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para você conferir.
Acompanhe 👇
- Início da propaganda eleitoral em geral: 16 de agosto
- Período de veiculação da propaganda em carro de som (PRIMEIRO TURNO): de 16 de agosto a 05 de outubro
- Período de veiculação da propaganda em carro de som (SEGUNDO TURNO): de 7 de outubro a 26 de outubro
- Horários permitidos para propaganda em carro de som: das 08 às 22h
Conceitos e regras gerais
RESOLUÇÃO Nº 23.610, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
Art. 15. O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido até a véspera da eleição, entre as 8 (oito) e as 22h (vinte e duas horas), sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m (duzentos metros) (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e das casas de saúde;
III – das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
§ 2º É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10) .
§ 3º A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) .
§ 4º Para efeitos desta Resolução, considera-se (Lei nº 9.504/1997, arts. 39, §§ 9º-A, e 12) :
I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos;
II – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts).
Art. 16. Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11) .
Tribunal Superior Eleitoral: resolução 23.610
Atualizações voltadas ao seguimento carro de som
RESOLUÇÃO Nº 23.732, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
§ 3º As carreatas, os desfiles em veículos automotivos e outros atos de campanha que envolvam custeio de combustível por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, para fins de controle dos respectivos gastos eleitorais.” (NR)
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às
juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução.
Tribunal Superior Eleitoral: Resolução 23.732
Fica a dica💡
As últimas atualizações das normas eleitorais estão voltadaa para o meio digital, então para ficar por dentro de tudo, consulte regularmente o site oficial do TRE/BA.
Assessoria de Comunicação
Propagar carro de som